Escolher o nome do bebê nem sempre é uma tarefa simples. Os pais pensam muito nos detalhes. Lembram-se de homenagear pessoas da família, cantores, personagens da televisão;  inspiram-se na religião, combinam letras e nomes,
mas acabam criando outros. Neste desejo de serem originais na escolha ou na composição do nome do seu filho, não pensam em questões que futuramente poderão se tornar causa de constrangimento e até de assédio moral.
No entanto, há casos específicos, que não 
consistem apenas na escolha  do nome e na visita ao cartório para fazer o registro. Segundo Valéria de Araújo, tabeliã do Cartório de Registro Civil de São Tiago, o registrador deve seguir uma rotina de procedimentos. “Se o nome for estranho, mas não apresentar um risco de constrangimento futuro, o registrador deve fazê-lo, pois a lei não impede. Agora, no caso de nomes que apresentam esse risco, o registrador pode se recusar e se os pais não concordarem, fazemos uma suscitação de dúvida e encaminharemos ao juiz, junto à promotoria, para melhor decisão no caso”, ressaltou a tabeliã.
Araújo explicou também sobre a questão de pessoas que tiveram seus nomes escritos com grafia errada,
indicando a conduta correta para a alteração do registro civil:
– “O interessado vem ao cartório para registrar seu filho e o registrador faz o assentamento do sobrenome “Mata”, que nesta família tem dois “tt”. Como isso torna-se uma grafia estranha ao sobrenome de origem, a pessoa poderá ingressar com um procedimento que a lei permite dentro do próprio cartório. Nós vamos fazer um procedimento administrativo e encaminhá-lo ao promotor. Após esse procedimento, poderemos fazer as devidas alterações no nome ou sobrenome do interessado.
Pode ocorrer também a troca de nomes na
hora do casamento. Nesses casos, fazemos um procedimento administrativo, que é mais complicado, mas indico um advogado para que ajuíze uma ação para que possamos fazer a correção e averbação do nome do interessado.”
Nos casos em que as pessoas foram registradas com nomes que predispõem
à vergonha ou constrangimento é possível fazer essa mudança, mesmo que tenha passado muito tempo. Foi o que explicou o advogado Bruno César Reis:
– “A lei civil prevê a possibilidade da mudança de nome da pessoa no caso de constrangimento. Para os casos em que a pessoa for menor de idade, deverá ser ajuizado pelos seus representantes legais. Em outros casos em que a pessoa for maior, ou seja, tiver completado a maioridade civil, que é 18 anos, a referida ação poderá ser ajuizada por ela mesmo. É importante salientar que, assim que a pessoa interessada complete a idade civil, ela tem um ano para requerer administrativamente a alteração do seu nome. Outra informação que é importante é que no caso de constrangimento, o mesmo deverá ser comprovado; assim, o juiz analisará o caso e verificará a necessidade da alteração do nome ou não”.
O advogado comentou também que esse mesmo procedimento pode ser realizado também em outras situações:
– “Podemos citar o da adoção, onde o adotado já possui um nome e os seus adotantes poderão requerer a alteração do nome;
nos casos em que houver homonímia
(questão de nomes com a mesma grafia).
Existe também o programa de proteção a vítimas e testemunhas de processos judiciais, onde há a possibilidade de alteração.  Uma novidade recente a que o ordenamento jurídico tem se adequado, é a questão da mudança de sexo. Pessoas que fazem a opção pela mudança de sexo também automaticamente poderão fazer a mudança de seus nomes. É importante lembrar que
essa alteração de nome, deve ser feita em todos os documentos que identificam a pessoa, a fim de evitar transtornos, futuramente”.

Texto: Marcus Santiago / VAN
Foto: Patrícia Brito

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